FONACATE - Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado
Substituição na Receita Federal do Brasil e a Lei Orgânica do Fisco

Com informações de: Por Roberto Kupski *

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A substituição da secretária da Receita Federal do Brasil, Lina Maria Vieira, divulgada no último dia 15, justificada sobretudo pela queda na arrecadação e pela suposta multa aplicada à Petrobras, onde de acordo com a imprensa nacional desagradou profundamente o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a  ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, traz a tona questões importantes relacionadas ao Fisco e sua função na sociedade.

 

Inicialmente, devo afirmar que  a atividade de fiscalização é um direito do Estado e do cidadão respaldado pela Constituição Federal. A missão da Administração Tributária é exercer a tributação,  a arrecadação e a fiscalização, com justiça fiscal e respeito ao cidadão, em benefício da sociedade. Portanto, seu trabalho independe de ingerências políticas e garante  que o Estado busque recursos para cumprir seu papel social.

 

A suposta insatisfação de representantes do poder executivo devido a fiscalização sobre grandes contribuintes nos remete a duas questões: será que para exercer ação fiscal de empresas de grande porte deve-se pedir autorização ao ministro Guido Mantega, ao próprio presidente ou demais representas do executivo? É isso que a sociedade espera dos servidores do Fisco?

 

Além disso, o gestor não muda o resultado da arrecadação. Ela é proporcional ao resultado da atividade econômica do país. Não podemos esquecer que estamos em período de crise financeira mundial e, portanto, mais que esperado a queda na arrecadação e novamente o trabalho dos auditores ficais é essencial para garantir que as consequências da crise não sejam inteiramente repassadas à população sob a forma de redução dos benefícios oferecidos pela Administração Pública.

 

As Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, conforme a Emenda Constitucional número 42/2003 ( inciso XX do artigo 37), e a atividade de fiscalização, de acordo com o Código Tributário Nacional (artigo 142) é vinculada, ou seja, constado o erro, deve haver a fiscalização e o lançamento do crédito tributário de acordo com a lei. Apesar disso, a  empresa tem todo o direito de se defender, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial.

 

É importante destacar também, o trabalho dos Entes Federados por meio de programas específicos de recuperação de dívida que garantem recursos nos quais são repassados à sociedade por meio de seus gestores, ou seja, presidente, governadores, prefeitos..e isto, deve-se ao trabalho da ação fiscal. 

 

A motivação da demissão em razão de causas políticas só comprovam a necessidade urgente da autonomia do órgão, por meio de Lei Orgânica, com normas gerais que possibilitem uma identidade nacional de seus servidores, respeitadas as competências específicas, dotando-lhes da unicidade de direitos, deveres, garantias e prerrogativas, à exemplo do Ministério Público e da Magistratura.

 

A Lei Orgânica do Fisco brasileiro, com autonomia funcional, administrativa e orçamentária é fundamental para assegurar seus servidores contra possíveis ações políticas e interesses econômicos, além de garantir o pleno exercício do Fisco e sua função vinculada, a qual deve-se observar somente a lei, sem nenhum tipo de ingerência de ordem política e, com isso, garantindo a eficácia e a justiça fiscal. O episódio demonstrou que é inadmissível que o exercício da função esteja condicionado à vontade política dos governantes.

 

*Roberto Kupski

Secretário-geral do Fórum Nacional de Carreiras Típicas do Estado – FONACATE

Presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE

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