O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que as servidoras públicas que adotam crianças têm direito ao mesmo tempo de licença-maternidade e de sua prorrogação que as gestantes, independentemente da idade da criança. A decisão, em repercussão geral, muda o entendimento dos ministros e segue as regras aplicadas à iniciativa privada.
No caso analisado, uma servidora pública adotou uma criança com um ano e um mês de vida. Ela pediu à administração pública a licença-maternidade e obteve 30 dias, prorrogados por mais 15, conforme prevê a Resolução nº 30, de 2008, do Conselho da Justiça Federal.
A servidora foi, então, à Justiça solicitar o mesmo direito concedido a gestantes: licença de 120 dias, prorrogadas por mais 60. O pedido, porém, foi negado em primeira e segunda instâncias com o fundamento de que os direitos da mãe que adota são diferentes daqueles da gestante.
O pedido da servidora foi apoiado pela Procuradoria-Geral da República no STF. “Qualquer diferenciação que se faz entre as categorias de mãe deve ser entendida como uma discriminação odiosa. Mãe é simplesmente mãe”, afirmou o procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Não foi feita defesa oral da União ou da servidora na Corte.
As decisões de primeira e segunda instâncias seguiram a linha da jurisprudência, segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso. No entanto, ele defendeu em seu voto que não há razão para diferenciar a mãe adotante da gestante, tampouco o período de licença em função da idade do adotado.
“Nada indica que crianças mais velhas precisem de menos cuidado ou atenção que bebês. É justamente o contrário”, afirmou. De acordo com o ministro, é preciso criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas, que são rejeitadas pela maioria dos casais que desejam adotar.
Dados do CNJ mostram que 68% daqueles que desejam adotar procuram crianças de até três anos de idade. No entanto, essas crianças representam apenas 4% daquelas que aguardam adoção.
A maioria da Corte acompanhou o relator. Apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido. A tese aprovada na repercussão geral afirma que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos da licença-gestante. Além disso, em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança.
A decisão supera um precedente do Supremo do ano 2000. Na ocasião, ao julgar pedido de uma funcionária da iniciativa privada, o STF decidiu que o direito que a licença-gestante assegurava à mãe biológica não poderia ser estendida para a mãe adotiva, uma vez que ela não passou por gestação, parto e amamentação como as gestantes.
Posteriormente, a decisão do Supremo foi superada com a publicação da Lei nº 10.421, de 2002. O dispositivo alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. A lei, porém, previa que se a criança tivesse mais de um ano a licença seria escalonada, mas essa previsão foi abolida pela Lei Nacional de Adoção (Lei nº 12.010, de 2009), segundo Barroso. O ministro citou o histórico do assunto para basear seu voto, mostrando a evolução recente do tema.