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Nota Pública» Fonacate apresenta sugestões de aperfeiçoamento para texto da reforma tributária

"O projeto original trazia medidas que buscavam afastar lacunas da lei que permitiam certos comportamentos abusivos de contribuintes com grande capacidade contributiva, porém o atual substitutivo retirou tais medidas."

Com informações de: Ascom/FONACATE

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O Fórum das Carreiras de Estado (Fonacate) afirma, em nota pública divulgada neste sábado (17), que o Projeto de Lei nº 2337, de 2021, traz importantes avanços para a tributação da renda e é um passo relevante na direção da construção de um sistema tributário pautado na justiça fiscal, bem como assinala que o trabalho do relator da matéria, Deputado Celso Sabino (PSDB/PA), tem sido elogiável na busca por aperfeiçoamentos.

No entanto, o Fonacate faz algumas ressalvas com relação ao texto e espera, por meio das diversas entidades do Fisco que o compõe, “o diálogo com os parlamentares para que um reflexão mais detida com fundamento técnico resulte no retorno de algumas medidas ao texto a ser aprovado”.

“O projeto original trazia medidas que buscavam afastar lacunas da lei que permitiam certos comportamentos abusivos de contribuintes com grande capacidade contributiva, porém o atual substitutivo retirou tais medidas”, pontua o documento.

Confira abaixo a Nota Pública na íntegra e no PDF no final da matéria.

 

NOTA PÚBLICA

O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado – FONACATE, composto por 37 entidades associativas e sindicais, que representam mais de 200 mil servidores públicos que desempenham atribuições imprescindíveis ao Estado brasileiro, vem, por meio da presente nota, saudar a iniciativa de apresentação do Projeto de Lei nº 2337, de 2021, que traz importantes avanços para a tributação da renda, sendo um passo relevante na direção da construção de um sistema tributário pautado na justiça fiscal, bem como assinalar que o trabalho do relator da matéria, Deputado Celso Sabino, tem sido elogiável na busca por aperfeiçoamentos.

Dentre os avanços do PL 2337/21, o mais relevante é o fim da isenção do imposto sobre a renda dos dividendos distribuídos por pessoa jurídica. A isenção vigora desde 1996, provocando uma distinção não justificada entre as rendas do trabalho e do capital, acarretando regressividade na tributação sobre a renda, onerando mais aqueles contribuintes com menor capacidade contributiva e, portanto, contrariando os princípios constitucionais que delineaim o imposto sobre a renda e o sistema tributário.

Entretanto, é necessário fazer algumas ressalvas, que são essenciais para ampliar o debate sobre o PL 2337/2021 e, assim seja possível o aperfeiçoamento do texto durante a tramitação no Congresso Nacional.

O primeiro ponto que merece atenção relaciona-se com a correção da tabela progressiva do imposto sobre a renda das pessoas físicas. Os estudos elaborados sobre o tema demonstram uma defasagem de 113% na correção da tabela, que deixou de ser corrigida anualmente em 1996, passando apenas por reajustes pontuais durante esse período.

O PL 2337/2021 é um primeiro passo para isentar os contribuintes de menor renda que atualmente arcam com o ônus do imposto, mas, considerando a defasagem acumulada, ainda é necessária uma correção de 62% para a primeira faixa e de cerca de 88% para as demais (que no PL têm uma correção menor do que a primeira faixa). Ainda, destaca-se que tanto o projeto original como o substitutivo apresentado em 13 de julho não contemplam a correção do valor de dedução por dependente, que seria fundamental para manter a capacidade contributiva dos contribuintes.

Diante disso, para evitar que novas defasagens de reajuste se acumulem no tempo, é, portanto, imprescindível que o projeto a ser aprovado pelo Legislativo contemple a previsão de reajuste anual da tabela, para que a defasagem não siga se acumulando, e que haja a recuperação do resíduo não corrigido – de 62% e 88% – nos próximos cinco anos.

O segundo comentário diz respeito à limitação para o uso da declaração simplificada, restrita apenas aos contribuintes com renda até R$ 40 mil por ano. Essa medida, como já vem sendo apontado, onera mais os contribuintes com renda ligeiramente superior a R$ 40 mil anual, sem dependentes – contribuintes que têm renda mensal de aproximadamente R$ 4 mil. Essa limitação, por conseguinte, mostra-se incoerente com o objetivo da justiça fiscal.

O terceiro ponto que merece destaque trata-se tributação dos dividendos: o limite de isenção proposto de até R$ 20 mil por mês segue no sentido da distinção injustificada entre assalariados e os recebedores de dividendos, configurando-se como um incentivo à pejotização. Portanto, é primordial que os nobres parlamentares coloquem em pauta propostas para repensar se este limite deve prosperar em um possível projeto a ser aprovado.

O projeto original trazia medidas que buscavam afastar lacunas da lei que permitiam certos comportamentos abusivos de contribuintes com grande capacidade contributiva, porém o atual substitutivo retirou tais medidas. O FONACATE, por meio das diversas entidades do Fisco que o compõe, estará disponível para o diálogo com os parlamentares para que um reflexão mais detida com fundamento técnico resulte no retorno das referidas medidas ao texto a ser aprovado.

Por fim, é preciso assinalar que não é adequado, em harmonia com o pacto federativo, que hajam perdas para os entes federativos advindas dos impactos das alterações nas repartições de receitas tributárias

O FONACATE reitera que está sempre à disposição do Parlamento para contribuir no aperfeiçoamento do texto que está em tramitação, para que seja aprovado um projeto de reforma que coadune com os princípios basilares do Sistema Tributário, essencialmente a tributação segundo a capacidade contributiva, expressão jurídica que concretiza o que toda a sociedade brasileira deseja: um sistema tributário menos regressivo e, portanto, mais justo.

Brasília, 17 de julho de 2021.

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