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Nota Pública» Entidades alertam para as consequências nocivas do Projeto de Lei Complementar nº 17/2022

"É nítido o conflito de interesses. Principalmente porque essa possibilidade significa transferir o ônus das políticas públicas para pequenas empresas e pessoas físicas."

Com informações de: Ascom/FONACATE

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O Fórum das Carreiras de Estado (Fonacate) divulgou nesta terça-feira, 12 de julho, Nota Pública para alertar sobre as consequências nocivas decorrentes de eventual aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 17/2022, na forma como atualmente proposto.

“Nesse sentido, a proposta de lei representa, antes de tudo, profundo desequilíbrio ao pacto federativo, uma vez que, concomitantemente, onera as administrações impondo-lhes a conformação à novel legislação, ao tempo em que dispõe sobre medidas que lhes afetarão a arrecadação tributária, o que por si se traveste de invasão às competências constitucionais, expondo-lhe aos controles de constitucionalidade que, por fim, poderão comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade, essenciais ao ambiente negocial”, destaca o documento.

Confira a Nota na integra abaixo (no final do texto em PDF).

 

NOTA PÚBLICA

O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado – FONACATE, que representa mais de 200 mil servidores públicos no desempenho de atribuições essenciais ao Estado brasileiro, ligados às áreas de segurança pública, fiscalização e regulação do mercado, advocacia pública, fiscalização agrária, ministério público, diplomacia, arrecadação e tributação, proteção ao trabalhador e à saúde pública, inteligência de Estado, formulação e implementação de políticas públicas, comércio exterior, prevenção e combate à corrupção, fiscalização agropecuária, segurança jurídica e desenvolvimento econômico-social, vem a público alertar sobre as consequências nocivas decorrentes de eventual aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 17/2022, na forma como atualmente proposto.

Não obstante o texto substitutivo apresentado pelo relator avançar no aprimoramento da proposta original, e do reconhecimento à legitimidade dos objetivos centrais do projeto, de uniformização do contencioso administrativo tributário e de melhoria das relações fisco-contribuinte, o fato é que sua concepção, ao largo das considerações técnicas de representantes das fazendas públicas, constitui risco potencial às ferramentas de recuperação do crédito tributário, mormente aquelas relacionadas à responsabilização de terceiros, além de implicar revisão profunda de procedimentos e processos no âmbito das administrações tributárias, impingindo aos entes federados ônus financeiro extraordinário.

Nesse sentido, a proposta de lei representa, antes de tudo, profundo desequilíbrio ao pacto federativo, uma vez que, concomitantemente, onera as administrações impondo-lhes a conformação à novel legislação, ao tempo em que dispõe sobre medidas que lhes afetarão a arrecadação tributária, o que por si se traveste de invasão às competências constitucionais, expondo-lhe aos controles de constitucionalidade que, por fim, poderão comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade, essenciais ao ambiente negocial.

Em relação ao contencioso fiscal, os artigos 49 a 51 do Parecer substitutivo convalidam o fim do voto de qualidade no CARF, matéria em discussão no STF, estendendo ainda essa alteração para os órgãos de julgamento administrativo de estados e municípios. Essas alterações acarretarão enormes prejuízos à capacidade arrecadatória dos entes federativos, enfraquecendo-os e dificultando a recuperação de créditos tributários, tudo isso na contramão das Recomendações da OCDE, que propugnam tenham as administrações tributárias uma estrutura organizacional que seja efetiva no combate à sonegação e aos crimes tributários, bem como à recuperação de bens que tenham origem nesses ilicitos.

Em nenhuma nação desenvolvida ou em desenvolvimento confederações ou associações empresariais indicam julgadores para a Revisão Administrativa. Muito menos ter o controle, a possibilidade, de derrubar autuações fiscais (muitas vezes bilionárias) sem que sequer sejam julgadas pelo judiciário.

É nítido o conflito de interesses. Principalmente porque essa possibilidade significa transferir o ônus das políticas públicas para pequenas empresas e pessoas físicas.

Para se ter a exata dimensão dos efeitos nefastos dessa alteração, se a mesma já estivesse em vigor, em apenas um ano (2017) R$42 bilhões em autuações fiscais de grandes grupos econômicos teriam sido derrubadas no CARF.

No que tange às atribuições legais dos agentes das fazendas públicas, o projeto invoca a equivocada premissa de que o desequilíbrio de forças entre contribuintes e fiscos justificaria tolher determinadas prerrogativas das atividades de fiscalização e cobrança, quando as mesmas, em verdade, se revestem de força legal justamente enquanto reflexo da necessária supremacia do interesse público.

É particularmente grave a ameaça de responsabilização pessoal da autoridade fiscal contida no art. 4º, inciso XVIII, prevendo a “reparação de danos em caso de exigência de tributo sobre o qual a autoridade fazendária sabia ou deveria saber indevido (…)”.

A definição vaga e imprecisa do inciso XVIII provoca insegurança jurídica, pois a autoridade fiscal precisa interpretar a legislação tributária para aplicá-la ao caso concreto, interpretação esta que pode não ser adotada pelas instâncias de julgamento, no caso de recurso administrativo ou ação judicial.

O parágrafo único do artigo 10 introduz a figura do “dano moral ao contribuinte”, constituindo outra séria ameaça às prerrogativas legais da autoridade fiscal.

O tratamento diferenciado a contribuintes que efetivamente representem baixo risco de passivo tributário, apesar de desejável e alinhado às boas práticas internacionais, não pode servir de base ao esvaziamento das competências legais de agentes públicos, ou à fragilização dos mecanismos de recuperação de créditos nas hipóteses de irregular supressão de impostos ao erário. De rigor, inclusive, tais prerrogativas e ferramentas são a garantia de que contribuintes regulares estarão salvaguardados da concorrência desleal oriunda de sonegação estruturada e fraudes fiscais.

Logo, se impõe necessária e profunda revisão do texto legal, a evitar que condutas permissivas fomentem níveis de sonegação fiscal, comprometendo o financiamento das políticas públicas e deturpando o ambiente concorrencial.

Brasília, 12 de julho de 2022.

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