Com informações de: AUDITAR
No momento em que o Brasil vive uma grave crise institucional, com a corrupção alastrada em vários órgãos da administração pública, era de se esperar dos órgãos constitucionais uma maior prudência nas decisões que dizem respeito às competências dos órgãos de controle.
Todavia, a decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 848.826, que retira dos Tribunais de Contas a competência para julgar as contas de prefeito, quando este atua como ordenador de despesas, sela, de fato, a vitória da injustiça e da impunidade, como bem se manifestou a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

A decisão, às vésperas das eleições municipais, representa um verdadeiro retrocesso no controle das contas públicas e coloca sob risco, ainda, uma importante conquista do povo, que é a Lei da Ficha Limpa. Sem entrar no mérito do ambiente político a que se submete os municípios, é de conhecimento que as Câmaras Municipais não possuem qualquer estrutura para realizar tal atribuição.
Na decisão do STF, fixou-se a tese de que “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
Não obstante o ocorrido, a AUDITAR, em apoio à iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas da União, ministro Aroldo Cedraz, na sessão da última quarta (17/8), envidará todos os esforços para defender as nossas prerrogativas constitucionais.
É importante observar que o placar da votação no STF foi apertado (6 x 5), o que demonstra a fragilidade da tese ora vitoriosa. Diante disso, é certo que novas discussões poderão surgir sobre o tema, inclusive em sede de Embargos de Declaração a serem ofertados pela Advocacia-Geral da União, o que poderá gerar a superação do precedente firmado (overruling).
Com relação à interpretação e aos demais impactos da referida decisão, a AUDITAR alinha-se ao entendimento de que os precedentes do STF nos REs 848826/DF e 729744/DF NÃO SE APLICAM à rejeição de contas de verba federal ou estadual objeto de transferência voluntária, que continuam a ser julgadas pelo TCU ou pelo TCE, uma vez que essa matéria não foi objeto dos referidos julgamentos (distinguishing), sendo que, nessa hipótese, a rejeição das contas pelo TCU gera a inelegibilidade da alínea “g” da Lei da Ficha Limpa, devendo os eventuais registros de candidatura serem objeto de impugnação junto à Justiça Eleitoral.
A AUDITAR solicita o apoio dos auditores lotados principalmente nas Secretarias nos Estados, para que, em conjunto com as respetivas Redes de Controle, efetuem o acompanhamento da interpretação dos Tribunais Eleitorais nas próximas eleições. Pedimos que, qualquer desrespeito (ou ameaça de desrespeito) à atuação do TCU seja imediatamente comunicada à AUDITAR para a adoção das providências cabíveis.
Paulo Martins
Presidente da AUDITAR
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