O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que candidatos aprovados em concurso público, com classificação fora do número de vagas previsto em edital, têm direito à nomeação durante o período de validade do certame. A decisão, porém, vale apenas para o caso analisado, que envolve um concurso para a Defensoria Pública do Piauí.
A questão estava em repercussão geral. Mas como os ministros não chegaram a um consenso sobre a tese a ser adotada, decidiram proclamar o resultado do caso e deixar para defini-la na sessão marcada para hoje.
A tese até então era a de que os candidatos só teriam direito à nomeação além do número de vagas previstas em edital em caso de “preterição”. Por exemplo, se for aberto um novo concurso durante o período de validade de um anterior, como ocorreu no caso julgado.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, ficou incumbido de apresentar no julgamento de hoje uma tese sobre o assunto. O colegiado entendeu que o caso do Piauí era muito específico.
Mesmo o ministro Marco Aurélio, que foi contra o voto da maioria, entendeu que houve “uma verdadeira lambança” no caso do Piauí. Isso porque havia 30 vagas previstas no edital, mas o governo nomeou 118 candidatos que haviam sido aprovados. E foi exatamente esse fato que gerou questionamento.
Fux entendeu que a “discricionariedade [escolha entre uma ou outra opção] do poder público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressa a sua necessidade de pessoal”.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria. Quatro ministros, no entanto, foram contrários. Entre eles, Luís Roberto Barroso, que defendeu a liberdade para o governo optar pela nomeação ou a abertura de um concurso. “Eu não vejo isso como ilegítimo”, disse.