Art. 1°. O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado, doravante denominado apenas de FONACATE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, é uma associação civil, confederativa, integrada exclusivamente por entidades nacionais associativas e sindicais, representativas de carreiras ou de categorias funcionais que desenvolvam atividades essenciais e exclusivas do Estado brasileiro nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no âmbito do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, regendo-se pelas formas, cláusulas e condições estabelecidas neste Estatuto.
Art. 2°. O FONACATE se caracteriza como pluralista, autônomo e independente de qualquer instituição partidária, política ou religiosa, podendo estabelecer parcerias, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou não, desde que respeitadas as suas finalidades e a sua autonomia orgânica e funcional.
Art. 3°. O FONACATE, sem prejuízo da representatividade própria de cada uma das entidades afiliadas, prevista em seus respectivos estatutos, tem por finalidade:
I – promover a unidade, a harmonia, a coesão e a solidariedade das entidades que o integram, entre si e com o próprio FONACATE;
II – defender os regimes próprios de previdência social integralmente públicos e estatais para as Carreiras Típicas de Estado;
III – estimular o debate e a busca de alternativas para as questões institucionais das entidades afiliadas e das servidoras e dos servidores públicos a elas pertencentes, bem como para temas sociais e de cidadania;
IV – divulgar as orientações, normas, deliberações e informações de interesse das entidades afiliadas;
V – promover convênios e pesquisas com universidades, institutos de pesquisa, fundações, associações, organizações não-governamentais e entidades congêneres, nacionais ou não, em matérias de interesse comum;
VI – promover e apoiar campanhas institucionais compatíveis com as suas finalidades;
VII – contribuir para o aperfeiçoamento científico, cultural e profissional das membras, dos membros, das servidoras e dos servidores públicos das entidades afiliadas;
VIII – produzir e distribuir material audiovisual, gráfico e literário, bem como difundir projetos educativos, culturais, sociais e artísticos visando à integração informativa, cultural, educativa, econômica, social e administrativa de assuntos do interesse das entidades afiliadas;
IX – representar, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses profissionais, institucionais e corporativos comuns, bem como os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos das entidades afiliadas, podendo, para tanto, ajuizar mandado de segurança, individual ou coletivo, mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade e outras medidas judiciais e extrajudiciais;
X – atuar como substituto processual das entidades afiliadas;
XI – promover a mediação entre as entidades afiliadas em dissídios internos de interesse comum;
XII – colaborar com os Poderes de Estado dos entes federativos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de questões e problemas que se relacionem às carreiras ou categorias funcionais que desenvolvam atividades essenciais e exclusivas de Estado;
XIII – defender o Estado Democrático de Direito, preservando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, e os princípios constitucionais da Administração Pública.
Art. 4°. São denominadas entidades afiliadas fundadoras aquelas cujo representante legal subscreveu o Anexo I do primeiro Estatuto do FONACATE.
Art. 5º. A posterior filiação ao FONACATE, de outras entidades de âmbito nacional, doravante denominadas efetivas, dependerá:
I – do preenchimento, pela entidade interessada, dos requisitos estabelecidos no art. 1°, além:
II – da aceitação dos princípios e regras estabelecidos neste Estatuto;
III – da remessa ao FONACATE, dos seguintes documentos:
IV – do deferimento do pedido de filiação ao FONACATE, pela unanimidade das entidades afiliadas presentes em reunião plenária do Conselho Deliberativo, observado o disposto no art. 6º, § 2º, deste Estatuto;
V – do recebimento de documento oficial expedido pelo FONACATE informando o deferimento da solicitação de filiação.
Art. 6º. As entidades só poderão exercer os seus direitos de afiliadas a partir da aprovação pelo Conselho Deliberativo do pedido de filiação e do pagamento da primeira mensalidade social.
Art. 7º. Perderá a qualidade de entidade afiliada aquela que deixar de pagar a mensalidade social por mais de 3 (três) meses e, comunicada, deixar de regularizar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º. São direitos das entidades afiliadas:
I – votar e ser votada, observados os artigos 15 e 16, participar das eleições, da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo e candidatar-se aos órgãos eletivos do FONACATE, nos termos deste Estatuto;
II – participar de todas as atividades da entidade e haurir os benefícios dos serviços por ela prestados, nos termos do Estatuto;
III – propor ao Conselho Executivo, ao Conselho Fiscal, à Assembleia Geral do Conselho Deliberativo as medidas que julgar úteis ou convenientes aos interesses da classe e do FONACATE; IV – participar das atividades sociais e culturais do FONACATE;
V – receber assistência jurídica do FONACATE em casos relacionados à sua atuação funcional na respectiva carreira;
VI – peticionar por escrito perante os órgãos do FONACATE e obter resposta em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis; VII – ter direito a voz e voto nas instâncias da entidade.
Parágrafo único. Não há, entre as entidades afiliadas, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 9º. São deveres das entidades afiliadas:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações do FONACATE;
II – portar-se com respeito e dignidade em suas relações e manifestações perante a entidade e as demais entidades afiliadas;
III – zelar pelos princípios e valores da entidade, da Administração Pública e pelo bom nome das Carreiras Típicas de Estado e do FONACATE;
IV – pagar as contribuições fixadas pela Assembleia Geral do Conselho Deliberativo e as penas pecuniárias impostas por órgão do FONACATE por meio do procedimento previsto neste Estatuto;
V – zelar pelo patrimônio do FONACATE, representando ao Conselho Fiscal e, no caso de omissão deste, à Assembleia Geral do Conselho Deliberativo em face de malversação;
VI – manter atualizados os dados cadastrais da entidade e os de seu representante no FONACATE, incluindo quaisquer alterações estatutárias, Atas de eleição e posse, mudança de sede, telefones e inclusive endereços eletrônicos;
VII – comparecer à Assembleia Geral do Conselho Deliberativo regularmente convocada e participar das deliberações e decisões;
VIII – exercer os cargos ou comissões para os quais seu representante eventualmente for eleito ou nomeado, salvo recusa por motivo justificado.
Art. 10. O FONACATE é composto pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral do Conselho Deliberativo;
II – Conselho Executivo; e
III – Conselho Fiscal.
Art. 11. No caso de vacância de cargo eletivo por desfiliação da entidade, será realizada eleição para o cargo vago, nos termos deste Estatuto, desde que falte mais de seis meses para o término do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de faltar menos de seis meses para o término do mandado, o Conselho Executivo poderá indicar entidade para ocupar o cargo vago, ad referendum da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo.
Art. 12. O exercício de cargos ou funções nos órgãos do FONACATE não será remunerado, sendo vedada a percepção de estipêndio, gratificação ou pagamento que represente, a qualquer título, forma indireta de retribuição por serviços prestados ao FONACATE.
Parágrafo único. As despesas de representação, viagem, hospedagem e alimentação dos integrantes do FONACATE serão custeadas, via de regra, pelas entidades de origem dos respectivos representantes de cada entidade afiliada, podendo o FONACATE custeá-las em hipóteses específicas previamente aprovadas pelo Conselho Executivo.
Art. 13. As eleições para os Conselhos Executivo e Fiscal do FONACATE serão realizadas em Assembleia Geral, na forma deste Estatuto e ocorrerão no último bimestre de cada ano eleitoral, nos termos do art. 25, §7º, sendo a eleição realizada cargo por cargo.
Art. 14. A proclamação do resultado das eleições e, a posse dos eleitos será dada pela Assembleia Geral do Conselho Deliberativo.
Art. 15. É inelegível:
I – a entidade filiada que não se encontre em dia com as obrigações sociais do FONACATE, de acordo com art. 9º, IV deste Estatuto;
II – a entidade afiliada com tempo de filiação ao FONACATE inferior a 3 (três) meses.
Art. 16. Tem direito a voto toda entidade afiliada que, até 3 (três) meses antes da data fixada para eleição do Conselho Executivo e Conselho Fiscal, estiver em dia com as suas obrigações e contribuições sociais.
Art. 17. Dar-se-á a perda do mandato por:
I – renúncia;
II – desligamento da entidade afiliada do quadro social do FONACATE;
III – destituição.
Art. 18. A Assembleia Geral do Conselho Deliberativo é composta por todas as entidades afiliadas, que será representada por seu Presidente ou outro substituto designado, desde que membro da respectiva Diretoria.
I – pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho Executivo do FONACATE; ou,
II – pela maioria absoluta das entidades afiliadas.
I – aprovação parcial ou total;
II – rejeição parcial ou total;
III – abstenção da entidade afiliada.
Art. 19. As atas das Assembleias Gerais e as resoluções do Conselho Deliberativo serão reduzidas a termo, assinadas pelo Presidente da mesa e pelo Secretário-Geral e deverão ser publicizadas em até 15 (quinze) dias úteis seguintes ao da reunião e em conformidade com o disposto neste Estatuto e serão ainda submetidas a aprovação da plenária seguinte.
Art. 20. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente, ou por requisição do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal ou, ainda, por solicitação formalizada por no mínimo, 1/5 (um quinto) das entidades afiliadas quites com suas obrigações.
Parágrafo único. O Presidente ou, na sua falta ou omissão, o Conselho Executivo, terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para convocar a Assembleia Geral, a contar da data em que houver sido formalmente instada a fazê-lo por quem de direito.
Art. 21. O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente ou substituto designado, desde que membro da respectiva Diretoria de cada entidade afiliada e é responsável pela formulação das políticas institucionais do FONACATE, dentre outras atribuições.
Art. 22. Compete ao Conselho Deliberativo do FONACATE:
I – deliberar, na forma do § 2º do art. 6º deste Estatuto, sobre o pedido de filiação, ao FONACATE, de entidade associativa ou sindical representativa de carreira típica ou de categoria funcional típica de Estado, vinculada a qualquer dos Poderes do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – eleger, na forma do art. 13 deste Estatuto, os cargos do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
III – deliberar sobre o pedido de destituição de cargo ou de seu ocupante do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
IV – aprovar a criação de Comissões Temáticas para tratar de temas institucionais de interesse específico de grupo composto por entidades afiliadas congêneres, semelhantes ou afins, na forma do art. 23 deste Estatuto;
V – aprovar o valor das contribuições das entidades afiliadas, a sua forma e periodicidade de pagamento;
VI – decidir sobre proposta de alteração estatutária, na forma do § 5º do art. 18 deste Estatuto;
VII – referendar as deliberações do Conselho Executivo quanto à autorização de despesas relativas ao exercício de cargos ou funções nos órgãos do FONACATE;
VIII – conhecer e homologar o pedido de desfiliação de entidade afiliada ao FONACATE;
IX – deliberar, na forma do § 4º do art. 18 deste Estatuto, sobre a proposta de exclusão de entidade afiliada que infringir princípio ou regra estatutária do FONACATE ou as suas finalidades institucionais;
X – decidir sobre a dissolução do FONACATE, na forma do § 4º do art. 18 deste Estatuto, quando se tornar inviável a continuidade das suas atividades;
XI – definir a instituição congênere, com personalidade jurídica, e/ou entidade pública, às quais serão destinados os bens do FONACATE, no caso da sua dissolução;
XII – deliberar sobre a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis e demais iniciativas referidas no artigo 3º deste Estatuto;
XIII – apreciar e deliberar sobre o balanço patrimonial, o resultado do exercício e demais contas de receitas e despesas do FONACATE, bem como o seu orçamento anual.
Art. 23. Por determinação do Conselho Deliberativo, poderão ser criadas Comissões temáticas do FONACATE, para tratar de temas institucionais de interesse específico de grupo composto por entidades congêneres, semelhantes ou afins.
Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais e estatutários, o Conselho Deliberativo do FONACATE caracteriza-se, orgânica e funcionalmente, como a Assembleia Geral do Conselho deliberativo do FONACATE.
Art. 24. Conselho Executivo é o órgão responsável pela execução das ações e políticas definidas pelo FONACATE, na forma deste Estatuto, sendo composto por 1 (um) Presidente, 6 (seis) Vice-Presidentes, 1 (um) Secretário-Geral.
Art. 25. Compete ao Conselho Executivo, dentre outras atribuições:
I – zelar e dar efetividade aos princípios, valores e objetivos do FONACATE;
II – gerir os negócios e interesses do FONACATE, observados os lineamentos do presente Estatuto e as disposições da legislação, aplicáveis às associações civis e seus dirigentes;
III – efetivar a inscrição de novas entidades afiliadas;
IV – promover encontros, congressos, cursos e seminários, que contribuam para a integração das entidades afiliadas, e o seu aprimoramento institucional. Além disso, promover o Encontro, Nacional ou Internacional, das Carreiras Típicas de Estado e estimular a realização de eventos por suas entidades afiliadas, parceiros e entidades cujos objetivos contribuam para o engrandecimento das Carreiras Típicas de Estado;
V – convocar a Assembleia Geral do Conselho Deliberativo requerida pelo Conselho Fiscal ou pelas entidades afiliadas, caso o Presidente não o faça no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver sido instado formalmente a fazê-lo;
VI – elaborar o orçamento anual;
VII – aprovar, ad referendum da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, a propositura de ações judiciais, inclusive a direta de inconstitucionalidade, no interesse do FONACATE ou da categoria das entidades afiliadas, nos casos previstos neste Estatuto;
VIII – designar, dentre as entidades afiliadas quites com as suas obrigações sociais, assessores para auxiliar nas funções e atribuições estatutárias, bem como instituir comissões de interesse do FONACATE;
IX – instituir e manter os órgãos técnicos necessários, organizar a Secretaria, a Tesouraria, a Contabilidade, o Arquivo, o Cadastro e todos os serviços que possam ser úteis ao FONACATE e às entidades afiliadas;
X – cuidar do desenvolvimento da entidade, gerir o pessoal, o material, a ordem interna e a disciplina social;
XI – autorizar o Presidente a constituir advogado, assessor parlamentar, assessor de imprensa ou outra assessoria profissional;
XII – nomear, promover, licenciar, censurar, suspender, admitir e demitir empregados do FONACATE, fixar-lhes os salários e atribuições, contratar serviços permanentes ou eventuais de qualquer natureza e delegar atribuições por esses contratos;
XIII – aplicar penalidades, salvo exclusão;
XIV – agir, em caso de urgência, quando a falta de solução imediata acarretar dano grave, sendo esta imediatamente convocada pela Assembleia Geral do Conselho Deliberativo para cientificar-se do fato e das providências tomadas e deliberar em definitivo sobre o tema;
XV – apresentar, à Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, anualmente, as contas, balanços e relatório de sua gestão;
XVI – publicar balancetes mensais, bem assim o balanço geral, periodicamente, com o demonstrativo dos resultados;
XVII – fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo que versem sobre negociações de remuneração e de reajustes do subsídio;
XVIII – abrir, manter, encerrar contas bancárias, assinar cheques e procuração específica para movimentação bancária, sendo obrigatória a assinatura conjunta de dois integrantes do Conselho Executivo, uma das quais deverá ser do Presidente ou do 1º Vice-Presidente ou do Secretário-Geral;
XIV – resolver os casos omissos neste Estatuto ad referendum da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo.
Art. 26. Compete ao Presidente do Conselho Executivo:
I – representar o FONACATE em Juízo e fora dele, e perante as autoridades, poderes públicos, pessoas ou entidades, assinar, contratar, todos os papéis ou documentos, inclusive mandatos judiciais e extrajudiciais, relativos aos atos de sua competência privativa, nos termos deste Estatuto;
II – presidir a Assembleia Geral do Conselho deliberativo;
III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Executivo;
IV – dirigir o FONACATE, de acordo com o presente Estatuto;
V – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo;
VI – propor à Assembleia Geral do Conselho Deliberativo a exclusão de entidade afiliada;
VII – convocar reuniões da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho Executivo do FONACATE;
VIII – assinar em conjunto com o 1° Vice-Presidente os documentos contábeis;
IX – criar Comissões Temáticas patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis;
X – nomear procuradores, consoante autorização expressa do Conselho Deliberativo, podendo outorgar-lhes mandato com a cláusula ad judicia et extra, com objeto específico e prazo determinado, exclusivamente para atuar em defesa dos interesses e direitos da entidade ou das entidades afiliadas.
Art. 27. Compete ao Secretário-Geral:
I – secretariar as reuniões do Conselho Executivo e a Assembleia Geral do Conselho Deliberativo;
II – redigir as atas das reuniões, assinando-as e colhendo, em lista própria, as assinaturas dos presentes;
III – redigir a correspondência oficial do FONACATE e providenciar os documentos que serão analisados na Assembleia Geral do Conselho Deliberativo e nas reuniões do Conselho Executivo;
IV – proceder à leitura, no início de cada reunião, da ata da reunião anterior, para aprovação;
V – tomar as medidas necessárias para a convocação, determinada pelo Presidente;
VI – encaminhar aos interessados cópias dos expedientes de que devam ter conhecimento antes das reuniões;
VII – controlar os saldos das contas bancárias, os recebimentos, pagamentos e investimentos e exercer a cobrança das contribuições devidas pelas entidades afiliadas;
VIII – firmar contratos ou assinar qualquer documento que implique responsabilidade financeira, juntamente com o Presidente ou o 1° Vice-Presidente ou o ainda com o 2° Vice-Presidente, observada a prévia deliberação da Assembleia Geral Conselho Deliberativo;
IX – coordenar ações judiciais de interesse das entidades afiliadas, após deliberação do Conselho Executivo, e acompanhá-las em juízo, prestando informações aos membros do Conselho Executivo, Fiscal e às entidades afiliadas;
X – exercer as demais atividades inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único – Nas ausências ou impedimentos do Secretário, o Presidente designará Secretário “ad hoc”.
Art. 28. Compete ao 1º Vice-Presidente (Financeiro):
I – organizar a contabilidade da entidade, supervisionando as atividades de eventual contador contratado, diligenciando no sentido de manter atualizadas a escrituração financeira e os livros contábeis da entidade;
II – controlar a arrecadação das contribuições das entidades afiliadas e das demais rendas do FONACATE;
III – assinar em conjunto com o Presidente os documentos contábeis;
IV – apresentar ao Conselho Executivo proposta de previsão orçamentária anual;
V – apresentar ao Conselho Executivo e, em seguida, divulgar às entidades afiliadas, obrigatoriamente por meio eletrônico e de forma periódica e detalhada, os balancetes trimestrais e o balanço anual, com a demonstração das mutações patrimoniais e financeiras, cuidando para que sejam observados e mantidos em dia os procedimentos contábeis, fiscais e demais regramentos aplicáveis à espécie;
VI – controlar as contas bancárias, os recebimentos, pagamentos e investimentos, e exercer a cobrança das contribuições devidas pelas entidades afiliadas;
VII – substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; e
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Executivo.
Art. 29. Compete ao 2º Vice-Presidente (Administração e Patrimônio):
I – organizar os documentos do FONACATE, mantendo-os em boa guarda e facilitando o seu acesso e manejo aos órgãos e entidades afiliadas;
II – controlar a atualização dos respectivos livros;
III – organizar, controlar e manter atualizados os documentos e registros cadastrais e endereços das entidades afiliadas;
IV – gerenciar o pessoal administrativo, empregados e prestadores de serviço do FONACATE;
V – administrar arquivos, cadastros, documentação e demais materiais do FONACATE;
VI – realizar o controle administrativo;
VII – zelar pelo patrimônio da entidade;
VIII – prestar apoio e cooperação a todos os órgãos do FONACATE, assegurando-lhes meios hábeis para o seu bom desempenho;
IX – substituir o 1° Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos; e
X – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Conselho Executivo.
Art. 30. Compete ao 3º Vice-Presidente (Comunicação):
I – coordenar a elaboração de boletins e outros veículos de comunicação;
II – transmitir ao Conselho Executivo os problemas, os anseios e os fatos relevantes reportados pelas entidades afiliadas;
III – gerir o sítio eletrônico do FONACATE;
IV – acompanhar as matérias jornalísticas e os debates da imprensa que tenham interesse para a entidade e para as Carreiras Típicas de Estado e para as entidades afiliadas;
V – substituir o 2° Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos; e
VI – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Conselho Executivo.
Art. 31. Compete ao 4º Vice-Presidente (Relações Institucionais):
I – elaborar e coordenar a política de comunicação institucional do FONACATE com as entidades afiliadas e o público externo;
II – representar o FONACATE perante entidades congêneres, sindicatos, confederações, centrais sindicais e outras associações de servidoras e servidores públicos integrantes de Carreiras Típicas de Estado ou não, brasileiras ou estrangeiras;
III – desenvolver iniciativas que aproximem o FONACATE de entidades da sociedade civil organizada, inclusive com a implementação de projetos conjuntos;
IV – celebrar convênios com as entidades referidas nos incisos anteriores, desde que não importem obrigações financeiras ao FONACATE;
V – acompanhar a tramitação de todos os projetos que afetem as Carreiras Típicas de Estado, bem como sugerir ao Conselho Executivo a apresentação de proposta de alteração legislativa aos órgãos competentes;
VI – coordenar as comissões da entidade destinadas a elaborar anteprojetos de lei de interesse das Carreiras de Estado, submetê-los ao Conselho Deliberativo e, uma vez aprovados, encaminhá-los às instâncias competentes;
VII – elaborar e coordenar as publicações da entidade, impressas ou por meio eletrônico;
VIII – elaborar notas e matérias destinadas à imprensa, sobre assuntos de interesse das Carreiras Típicas de Estado, da entidade ou de suas entidades afiliadas;
IX – implementar ações que resultem na aproximação dos integrantes das Carreiras Típicas de Estado ativos e inativos;
X -– organizar programas de cooperação e intercâmbio com entidades congêneres, universidades e centros de estudos nacionais, visando à realização de cursos, seminários e concursos, incentivando, assim, quando conveniente, o aperfeiçoamento profissional das associadas e dos associados das entidades afiliadas;
XI – substituir o 3° Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos; e
XII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Executivo.
Art. 32. Compete ao 5º Vice-Presidente (Assuntos Previdenciários):
I – acompanhar a legislação previdenciária específica dos servidores públicos, realizando análises técnicas e produzindo pareceres para informar e orientar o FONACATE sobre o impacto de mudanças;
II – desenvolver estudos e propostas relacionadas a melhorias na previdência social dos servidores, contribuindo para debates e decisões estratégicas do FONACATE;
III – assessorar e orientar a entidade em questões previdenciárias, fornecendo informações sobre direitos, regras de aposentadoria, e eventuais processos de transição de regimes previdenciários;
IV – promover capacitações e eventos informativos sobre temas previdenciários, como seminários, cursos, ou palestras, para atualizar os servidores e as servidoras sobre novas regulamentações, reformas e práticas de planejamento previdenciário; e
V – representar a entidade em fóruns, conselhos ou reuniões que discutam políticas previdenciárias, defendendo os interesses dos servidores e das servidoras e propondo alternativas técnicas que garantam a segurança previdenciária.
Art. 33. Compete ao 6º Vice-Presidente (Estudos Técnicos em Administração Pública):
I – elaborar e coordenar estudos técnicos sobre políticas públicas, eficiência administrativa, e melhores práticas de gestão na administração pública, oferecendo subsídios para decisões estratégicas do FONACATE;
II – acompanhar e analisar proposições legislativas e normativas relacionadas à Administração Pública, elaborando pareceres técnicos que possam orientar a entidade em suas ações e posicionamentos;
III – desenvolver projetos de pesquisa aplicada em temas ligados à transformação do Estado, modernização e digitalização da gestão pública, avaliação de desempenho e impactos de propostas de alteração legislativa sobre o serviço público;
IV – promover eventos e seminários técnicos, como workshops, debates e conferências para discutir e disseminar conhecimento sobre temas relevantes da Administração Pública; e
V – assessorar o FONACATE na formulação de propostas que visem a aprimorar a gestão pública e defender os interesses dos servidores e das servidoras públicos.
Art. 34. O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira e patrimonial do FONACATE composto por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, não integrantes do Conselho Executivo, eleitos na mesma Assembleia Geral do Conselho Deliberativo que eleger o Conselho Executivo.
Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger seu presidente;
II – acompanhar e fiscalizar as contas do Conselho Executivo, emitindo parecer conclusivo após a realização de cada auditoria;
III – apresentar ao Conselho Deliberativo da Assembleia Geral parecer anual acerca das contas do exercício anterior;
IV – fiscalizar o patrimônio da entidade, zelando por sua integridade;
V – instaurar e instruir processo para apurar irregularidades eventualmente cometidas por quaisquer das membras e dos membros ocupantes de cargos eletivos do FONACATE contra o patrimônio ou as finanças da entidade, emitindo parecer para apreciação da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo;
VI – propor a Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, por ele convocada, o afastamento de quaisquer das membras e dos membros do Conselho Executivo acusado(a) de cometer irregularidades contra as finanças ou patrimônio da entidade pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que se apurem os atos praticados pelo infrator;
VII – emitir parecer prévio, acerca da compra, alienação e oneração de bens imóveis, bem como, sobre contratos, convênios, acordos e ajustes que extrapolem os poderes ordinários de administração, que não tenham sido autorizados previamente pelo Conselho Deliberativo da Assembleia Geral;
VIII – autorizar contratações não previstas no orçamento anual que onerem em mais de 20% (vinte por cento) a receita mensal da entidade;
IX – convocar reunião da Assembleia Geral Ordinária, se não o fizer o Conselho Executivo, nos casos previstos no Estatuto; e
X – zelar e dar efetividade aos princípios, valores e objetivos do FONACATE.
Art. 36. As obrigações do FONACATE serão custeadas por contribuições definidas consensualmente pelas entidades participantes na forma, periodicidade e valor aprovado, ordinariamente, pela Assembleia Geral do Conselho Deliberativo.
Art. 37. A entidade afiliada poderá, a qualquer momento, requerer o seu desligamento do FONACATE, desde que observadas as seguintes determinações:
I – Encaminhar ofício solicitando e justificando o desligamento ao Conselho Executivo com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da mensalidade subsequente;
II – Estar em dia com todas as obrigações perante o FONACATE, inclusive financeiras, conforme determina pelo Art. 9º, inciso IV, deste Estatuto.
2º. A refiliação da entidade obedecerá às mesmas regras previstas para o ingresso constantes do art. 5º, observando-se eventuais determinações complementares da Comissão Permanente de Filiação e Desfiliação.
Art. 38. A entidade afiliada que descumprir os deveres e as finalidades enumeradas neste Estatuto poderá ser excluída do FONACATE por decisão do Conselho Deliberativo, nos termos do §5º do art. 18, em reunião convocada exclusivamente para essa finalidade.
Art. 39. No caso de dissolução do FONACATE, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, ou à entidade pública.
Art. 40. O FONACATE somente poderá ser dissolvido por decisão do Conselho Deliberativo, por maioria absoluta das entidades afiliadas, especialmente convocada para este fim, quando se tornar inviável a continuidade de suas atividades.
Art. 41. O patrimônio do FONACATE será constituído de:
I – contribuição das entidades afiliadas;
II – doações, legados e concessões em caráter permanente;
III – verbas decorrentes de convênios e rendimentos de aplicações financeiras;
IV – imóveis, móveis, cotas e títulos de crédito;
V – subvenções, contratações, parcerias, convênios ou patrocínios que lhe sejam destinados pelos Poderes Públicos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, bem como por entidades públicas ou privadas, nacionais ou não.
Art. 42. Este Estatuto entrará em vigor na data do seu registro, surtindo eficácia entre as entidades afiliadas a partir da data da sua assinatura.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Vice-presidentes responsáveis pelos Assuntos Previdenciários e por Estudos Técnicos em Administração Pública serão escolhidos em escrutínio específico e o primeiro mandato será encerrado quando encerrados os mandatos da atual Diretoria do FONACATE.
Art. 43. O disposto no § 3 do artigo 10 terá validade a partir da eleição subsequente a alteração estatutária.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Executivo, ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 45. O presente Estatuto será registrado no cartório competente em Brasília, Distrito Federal, na forma da lei.
Brasília, 11 de março de 2025
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