Com informações de: Po Luciano Coelho Ávila*
A pretexto de possibilitar a punição mais ágil e eficaz dos promotores de Justiça que incorrem na prática de infrações penais e disciplinares, excessos e abusos de autoridade no exercício de suas funções, começa a tramitar pelo Senado a Proposta de Emenda à Constituição nº 75/2011, de autoria do Senador Humberto Costa (PT/PE), que prevê, dentre outras penalidades, a aplicação da pena de demissão dos integrantes do Ministério Público por decisão administrativa direta do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão de controle externo do Ministério Público criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e composto por cidadãos indicados pelo Senado, pela Câmara dos Deputados, advogados indicados pela OAB, juízes indicados pelo STF e pelo STJ, além de membros do Ministério Público da União e dos Estados.
Atualmente, a decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público só pode ocorrer, conforme previsão expressa da Constituição Federal, após sentença judicial transitada em julgado, no que se denomina de garantia constitucional da vitaliciedade (art. 128, par. 5º., inc I, “a” – CF). Idêntica garantia é assegurada pela Constituição aos juízes integrantes do Poder Judiciário.
Historicamente, a garantia da vitaliciedade teve por objetivo proteger a independência do Ministério Público e do Poder Judiciário no exercício de suas nobres funções constitucionais em defesa dos direitos da sociedade, evitando-se que o promotor de Justiça ou o juiz de Direito responsáveis por assegurar a preservação da supremacia da Constituição e das Leis venham a ser alvo de perseguições políticas arbitrárias que possam resultar em suas demissões sumárias do serviço público, na consideração de que, muitas vezes, por força das investigações, denúncias e decisões levadas a efeito por aqueles agentes da sociedade, são contrariados interesses políticos e econômicos de altas figuras da República eventualmente envolvidas em escândalos de desvio de dinheiro público e outras modalidades de corrupção que assolam o país. Veja-se, a propósito, o exemplo da denúncia do caso “mensalão”, que escandalizou a Nação.
A PEC 75/2011, que põe fim à garantia da vitaliciedade dos membros do Ministério Público, mantendo, por ora, apenas a vitaliciedade dos juízes de Direito, é apresentada aos olhos da sociedade, dessa forma, com aparente intuito “moralizador” e “anticorporativista”, passando a impressão de abolir um suposto privilégio odioso assegurado aos membros do Ministério Público de somente serem demitidos por decisão judicial da qual não caiba mais recurso. O falacioso fundamento moralizador da proposta não resiste, entretanto, a uma análise mais criteriosa acerca dos verdadeiros objetivos da medida, a colocarem em risco a defesa da própria sociedade e democracia brasileiras.
De fato, coincidentemente ou não, a PEC 75 foi publicada no Diário do Senado do dia 11/08/2011, poucos dias após a deflagração da Operação Voucher, que resultou na prisão de 37 pessoas no interior do Ministério do Turismo, acusadas de desvio de dinheiro público da ordem de 3 milhões de reais. Na ocasião, foram presos integrantes do alto escalão do Governo Federal. Em rede nacional, o líder do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados, Deputado Cândido Vacarezza, tratou logo de afirmar perante os jornalistas que referidas prisões decorriam de abuso de autoridade da Polícia Federal, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. Mais apropriado que comentar os atos de corrupção perpetrados na pasta do turismo do Governo Federal, era justificar, como já se tornou corriqueiro em situações análogas, que havia abuso na ação daqueles órgãos de fiscalização e controle e que o uso de algemas era inadmissível por expor indevidamente os personagens envolvidos, em flagrante inversão da ordem de valores nos tempos modernos.
Percebe-se claramente que a PEC 75, embora tendo como pretexto aparentemente “moralizador” a necessidade de aplicação mais ágil de penas de demissão aos promotores de Justiça e procuradores da República acusados de desvios de conduta, finda por ocultar outras finalidades não explicitamente declaradas, assim as de propiciar, com o passar dos anos, a demissão administrativa sumária de membros do Ministério Público que vierem a investigar os grandes desmandos de corrupção no país, de forma a expor a imagem de personagens influentes da República perante a opinião pública, além da tentativa de intimidar o Ministério Público brasileiro, sob a “ameaça” permanente de demissão dos promotores que vierem a se dedicar às atividades de investigação envolvendo os expoentes da política nacional, contrariando seus nobres e supremos interesses nem sempre tão republicanos.
Tal o contexto, resulta cristalino o propósito da PEC 75: o de calar o Ministério Público, calar a sociedade brasileira, que perderá, em sendo aprovada referida emenda constitucional, um dos seus mais importantes mecanismos de controle da corrupção, representado pela independência na atuação dos promotores de Justiça e procuradores da República, que passarão, diante do risco iminente de demissão de seus cargos por decisão direta de um órgão administrativo de composição mista não necessariamente técnica (CNMP), a denunciar apenas ladrões de galinha, assaltantes à mão armada, estupradores e homicidas, e não mais os assaltantes e estupradores dos cofres públicos. Não há dúvida de que o fantasma da demissão sumária por um órgão administrativo de composição parcialmente indicada pelos Senadores e Deputados afetará diretamente a própria combatividade do membro do Ministério Público, que, na dúvida sobre os destinos que poderão tomar suas denúncias precedidas de análise cuidadosa, optará por não denunciar a perder o próprio cargo. Eis aí o grande perigo oculto na proposta de emenda 75: ela certamente definhará o espírito combativo do promotor para dar lugar ao surgimento de promotores covardes e receosos de suas ações, em manifesto prejuízo ao interesse da sociedade por um órgão independente capaz de levar oficialmente ao conhecimento do Poder Judiciário os desmandos de corrupção e desvio de dinheiro público que afrontam a própria dignidade do sofrido povo brasileiro.
A PEC 75 se apresenta, nesse passo, como uma cortina de fumaça lançada sobre os olhos da sociedade brasileira: é apresentada por parlamentares com o declarado propósito ético-moralizador e anticorporativista para desviar o foco de sua essencial e nefasta finalidade: a de possibilitar, num futuro próximo, a demissão arbitrária de promotores de Justiça e procuradores da República cumpridores de seus deveres funcionais de defesa dos direitos da sociedade brasileira a um governo probo e honesto.
Não se ignora que o Conselho Nacional do Ministério Público, instituído pela Emenda 45/2004, tem contribuído significativamente para o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público, assim como para o efetivo cumprimento dos deveres funcionais de seus integrantes. Daí a se ampliar, no entanto, o rol de suas competências para passar a permitir a aplicação da pena de demissão administrativa aos promotores de Justiça vai uma imensa diferença, sobretudo quando se constata, diante de argumentos sustentados por Senadores durante a sabatina de recondução do Procurador Geral da República Roberto Gurgel, ocorrida dias atrás, a possibilidade de futura alteração da própria composição atual do CNMP, de sorte a ampliar o número de Conselheiros indicados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados. Assim, primeiro se permite a demissão direta pelo CNMP para, em momento posterior, alterar-se a composição deste Conselho, que poderá passar a ter novos integrantes indicados, politicamente, pelo próprio Senado e pela Câmara dos Deputados. É evidente, em tais circunstâncias, a tentativa de invasão na autonomia do Ministério Público, além da perspectiva de intimidação pelo trabalho sério desenvolvido pelo órgão.
Percebe-se, sem maiores dificuldades, que a PEC 75 possibilitará não apenas a demissão administrativa de promotores e procuradores que descumpram seus deveres e obrigações constitucionais. Possibilitará, igualmente e talvez até com maior rigor, a demissão sumária de membros do Ministério Público que, no exercício responsável e independente de suas atribuições legais e constitucionais em defesa dos direitos da sociedade, estiverem “incomodando” os governantes e políticos inescrupulosos e corruptos. Como se tal não bastasse, nada impedirá, nas mesmas condições, a extensão da perigosa demissão administrativa direta para juízes, a ser aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que certamente contribuirá para uma maior submissão do Poder Judiciário à vontade dos legisladores e governantes, interferindo diretamente na independência jurisdicional.
Tornar os membros do Ministério Público e, em perspectiva, os juízes, vulneráveis, suprimindo-lhes a vitaliciedade, é derrogar, indiretamente, o direito dos cidadãos e das comunidades ao direito a um julgamento justo (fair trial). Demitir sumariamente promotores e juízes por incomodarem os poderes econômico e político comprometerá a promoção da justiça e a prestação jurisdicional realmente justa e efetiva.
Resta saber se a sociedade brasileira compactuará com o enfraquecimento das garantias constitucionais de independência do Ministério Público rumo à construção de um novo modelo de instituição permanentemente intimidada e ameaçada após cada ação investigativa de repercussão nacional, por projetos de lei e propostas de emenda à Constituição tendentes a resgatar a já superada ideia da mordaça. Em jogo, uma vez mais, a ainda frágil democracia brasileira e a capacidade de irresignação da opinião pública diante de proposta legislativa flagrantemente atentatória aos ideais de transparência, moralidade e independência dos órgãos de controle da Administração Pública.
*Promotor de Justiça do Distrito Federal.
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