Com informações de: Por Danilo Ribeiro de Miranda
Foi aprovado, em outubro do ano passado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1.990, que regulamenta a figura das Centrais Sindicais. Segundo consta do texto aprovado, essas entidades representativas dos trabalhadores em geral participariam de fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social, excluindo-se a participação de outras entidades, pelo que se conclui do artigo 4º, parágrafo 1º, da lei.
O projeto prevê ainda que para a constituição de Central Sindical serão necessários sindicatos representativos de, no mínimo, cinco setores de atividade econômica. E, ao que tudo indica, para o Ministério do Trabalho, o serviço público, incluindo as carreiras típicas de Estado, comporiam somente um setor, empurrando assim todo o serviço público para dentro de uma das cinco grandes Centrais Sindicais do país.
Atualmente, a quase totalidade das entidades representativas de carreiras típicas de Estado não são filiadas a qualquer Central Sindical. Além de diferenças substanciais na forma de representação de classe, principalmente diante do fato de que até a Constituição de 1988 os servidores públicos eram proibidos de constituir sindicatos, trata-se de segmento regido por uma lógica totalmente diversa e que, não raras vezes, se traduzem em graves conflitos de interesse.
Exercendo uma fração do poder do Estado, o servidor público é dotado de uma série de garantias que, ao cabo e ao fim, são garantias para o próprio cidadão, protegendo o agente do Estado de pressões políticas e econômicas que poderiam interferir no livre exercício de sua função. Daí a razão da exigência de concurso público, da existência da estabilidade, da impossibilidade de redução de sua remuneração, entre outras, que não têm sentido para o trabalhador em geral.
Em se tratando de carreiras típicas de Estado, para as quais o artigo 247 da Constituição prevê garantias especiais, o problema se torna ainda mais grave. Afinal, na expressão utilizada por Luiz Alberto dos Santos, subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Públicas Governamentais da Casa Civil, tais carreiras compõem o “núcleo estratégico” do Governo, exercendo atividades indelegáveis, “típicas, exclusivas e permanentes de Estado”.
Assim, ao não excluir as carreiras típicas de Estado da abrangência do PL 1990, sujeita auditores, promotores, juízes, procuradores, entre outros, responsáveis por fiscalizar, executar e decidir sobre a regularidade das atividades dessas entidades, às Centrais Sindicais, algo que o Fórum Nacional de Carreiras Típicas de Estado, o Senado Federal e a sociedade certamente não irão admitir.
A auto-representatividade dessas categorias é uma garantia da qual o cidadão, efetivamente, não pode prescindir.
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