FONACATE - Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado

Estatuto do Fórum Nacional Permanente de
Carreiras Típicas de Estado – FONACATE

Capítulo I – Da Natureza

Art. 1°. O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado, doravante denominado apenas de FONACATE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, é uma associação civil, confederativa, integrada exclusivamente por entidades nacionais associativas e sindicais, representativas de carreiras ou de categorias funcionais que desenvolvam atividades essenciais e exclusivas do Estado brasileiro nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no âmbito do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, regendo-se pelas formas, cláusulas e condições estabelecidas neste Estatuto.

§ 1º As Carreiras Típicas de Estado são aquelas que não têm correspondência no setor privado, sendo típicas, exclusivas e permanentes do Estado brasileiro relacionadas com a formulação, controle e avaliação de políticas públicas, formadas por servidores estatutários, stricto sensu exercendo função pública.

§ 2º As entidades afiliadas não detêm, em conjunto ou individualmente, qualquer responsabilidade pessoal, solidária e subsidiária pelas obrigações contraídas pelo FONACATE.

§ 3º O FONACATE terá duração indeterminada e sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2°. O FONACATE se caracteriza como pluralista, autônomo e independente de qualquer instituição partidária, política ou religiosa, podendo estabelecer parcerias, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou não, desde que respeitadas as suas finalidades e a sua autonomia orgânica e funcional.

Capítulo II – Da Finalidade

Art. 3°. O FONACATE, sem prejuízo da representatividade própria das entidades afiliadas em relação às entidades afiliadas, prevista em seus respectivos estatutos, tem por finalidade:

I – promover a unidade, a harmonia, a coesão e a solidariedade das entidades que o integram, entre si e com o próprio FONACATE;

II – defender os regimes próprios de previdência social integralmente públicos e estatais, nos moldes do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, para as Carreiras Típicas de Estado;

III – estimular o debate e a busca de alternativas para as questões institucionais das entidades afiliadas e dos servidores públicos a elas pertencentes e para os temas sociais e da cidadania;

IV – divulgar as orientações, normas, deliberações e informações de interesse das entidades afiliadas;

V – promover convênios e pesquisas com universidades, institutos de pesquisa, fundações, associações, organizações não-governamentais e entidades congêneres, nacionais ou não, em matérias de interesse comum;

VI – promover e apoiar campanhas institucionais compatíveis com as suas finalidades;

VII – contribuir para o aperfeiçoamento científico, cultural e profissional dos membros e servidores públicos das entidades afiliadas;

VIII – produzir e distribuir material audiovisual, gráfico e literário, bem como difundir projetos educativos, culturais, sociais e artísticos visando a integração informativa, cultural, educativa, econômica, social e administrativa de assuntos do interesse das entidades afiliadas;

IX – representar, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses profissionais, institucionais e corporativos comuns, bem como os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos das entidades afiliadas, podendo, para tanto, ajuizar mandado de segurança, individual ou coletivo, mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade e outras medidas judiciais e extrajudiciais, resguardada a legitimação e as representatividades específicas de cada uma das entidades afiliadas;

X – atuar como substituto processual das entidades afiliadas;

XI – promover a mediação entre as entidades afiliadas em dissídios internos de interesse comum;

XII – colaborar com os Poderes de Estado dos entes federativos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de questões e problemas que se relacionem às carreiras ou categorias funcionais que desenvolvam atividades essenciais e exclusivas de Estado;

XIII – defender o Estado Democrático de Direito, preservando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, e os princípios constitucionais da Administração Pública.

§ 1º A competência estabelecida no inciso IX deste artigo não exclui, por qualquer forma, a legitimação e as representatividades específicas de cada uma das entidades afiliadas, relativas às respectivas carreiras ou categorias funcionais a que se encontram vinculadas.

§ 2º Os órgãos do FONACATE poderão desenvolver outras atividades, além daquelas estabelecidas neste artigo, desde que compatíveis com as finalidades da entidade.

Capítulo III – Das Entidades Afiliadas

Art. 4°. São denominadas entidades afiliadas fundadoras aquelas cujo representante legal subscreveu o Anexo I deste estatuto.

Art. 5º. A posterior filiação ao FONACATE, de outras entidades de âmbito nacional, doravante denominadas efetivas, dependerá:
I – do preenchimento, pela entidade interessada, dos requisitos estabelecidos no art. 1°, quanto:
a) ao necessário enquadramento como carreira ou categoria funcional típica de Estado, vinculada a qualquer dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no âmbito do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
b) a efetiva representatividade nacional associativa ou sindical da carreira ou categoria funcional.
II – da aceitação dos princípios e regras estabelecidos neste Estatuto;
III – da remessa ao FONACATE, dos seguintes documentos:
a) Ofício solicitando filiação;
b) Estatuto Social;
c) Lei que cria e define a carreira e suas alterações;
d) Ata de eleição e Termo de Posse da Direção atual.

IV – o deferimento do pedido de filiação ao FONACATE, pela unanimidade das entidades afiliadas presentes em reunião plenária do Conselho Deliberativo, observado o disposto no art. 6º, § 2º, deste Estatuto;

V – do recebimento de documento oficial expedido pelo FONACATE informando o deferimento da solicitação de filiação.

Art. 6º. As entidades afiliadas só poderão exercer os seus direitos a partir da aprovação pelo Conselho Executivo e do pagamento da primeira mensalidade social.

§ 1º A qualidade de entidade afiliada é intransferível.

§ 2º O pedido de filiação será requerido, pela entidade interessada, ao Presidente do FONACATE, sendo processado pela Comissão específica e levado à deliberação de Assembléia Geral do Conselho Deliberativo.

Art. 7º. Perderá a qualidade de entidade afiliada aquela que deixar de pagar a mensalidade social por mais de três meses e, comunicada, deixar de regularizar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1° No caso de pedido de filiação de entidades que já foram afiliadas ao FONACATE, deverá ser observado o disposto no art. 5º deste estatuto.

§ 2º As entidades fundadoras e efetivas, quando de seu ingresso no FONACATE, comprovarão a deliberação, pelo seu órgão estatutário competente, de participar do FONACATE e observar os deveres e obrigações expressas neste estatuto.

§ 3° Asseguram-se com exclusividade às entidades afiliadas em dia com as obrigações financeiras para com o FONACATE o direito ao voto, a elegibilidade para os cargos eletivos do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, a participação em todas as atividades, benefícios e serviços ofertados pelo FONACATE e a nomeabilidade para compor Comissões Temáticas.

Art. 8º. São direitos das entidades afiliadas:

I – votar e ser votada, observados os artigos 15 e 16, participar das eleições, da Assembléia Geral do Conselho deliberativo e candidatar-se aos órgãos eletivos do FONACATE, nos termos deste Estatuto;

II – participar de todas as atividades da entidade e haurir os benefícios dos serviços por ela prestados, nos termos do Estatuto;

III – propor ao Conselho Executivo, ao Conselho Fiscal, à Assembléia Geral do Conselho Deliberativo as medidas que julgar úteis ou convenientes aos interesses da classe e do FONACATE;

IV – participar das atividades sociais e culturais do FONACATE;

V – receber assistência jurídica do FONACATE em casos relacionados à sua atuação funcional na respectiva carreira;

VI – peticionar por escrito perante os órgãos do FONACATE e obter resposta no prazo fixado no Regulamento.

§ 1° Somente as entidades afiliadas das categorias de fundadora e de efetiva e em dia com as mensalidades poderão votar e serem votadas.

Art. 9º. São deveres das entidades afiliadas:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações do FONACATE;

II – portar-se com respeito e dignidade em suas relações e manifestações perante a entidade e as demais entidades afiliadas;

III – zelar pelos princípios e valores da entidade, da Administração Pública e pelo bom nome das Carreiras Típicas de Estado e do FONACATE;

IV – pagar as contribuições fixadas pela Assembléia Geral do Conselho Deliberativo e as penas pecuniárias impostas por órgão do FONACATE por meio do procedimento previsto neste estatuto;

V – zelar pelo patrimônio do FONACATE, representando ao Conselho Fiscal e, no caso de omissão deste, à Assembléia Geral do Conselho Deliberativo em face de malversação;

VI – manter atualizados os dados cadastrais da entidade e os de seu representante no FONACATE, incluindo quaisquer alterações estatutárias, Atas de eleição e posse, mudança de sede, telefones e inclusive endereços eletrônicos;

VII – comparecer à Assembléia-Geral do Conselho Deliberativo regularmente convocada e participar das deliberações e decisões;
VIII – exercer os cargos ou comissões para os quais seu representante eventualmente for eleito ou nomeado, salvo recusa por motivo justificado.

Capítulo IV – Da Composição Orgânica e Funcional

Art. 10. O FONACATE é composto pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral do Conselho Deliberativo;

II – Conselho Executivo; e

III – Conselho Fiscal.

§ 1° Os cargos eletivos do FONACATE são pertencentes às entidades eleitas pelo Conselho Deliberativo e deverão ser ocupados por seu presidente ou substituto legal.

§ 2º Os cargos de Presidente, Vice-Presidentes e o Secretário-Geral do Conselho Executivo, bem como os cargos do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia Geral do Conselho Deliberativo em reunião plenária, na forma do art. 13 deste Estatuto.

§ 3º O mandato dos cargos eletivos será de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) reeleição para o mesmo cargo.

§ 4º O término do mandato do Presidente e do Secretário-Geral é coincidente com seu mandato na entidade filiada que representa. Na vacância, assume o cargo de Presidente ou Secretário-Geral, até o término do mandato da Diretoria eleita, o Vice-Presidente escolhido pelo Conselho Executivo, preservando-se o cargo vago à entidade cujo mandato do Presidente se encerrou.

§ 5º Os ocupantes dos cargos eletivos do FONACATE, bem como os representantes das entidades afiliadas no Conselho Deliberativo, não respondem, pessoal, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do FONACATE, exceto se exorbitarem de suas atribuições.

§ 6º As entidade integrantes das Comissões Temáticas do Conselho Executivo serão designados pelo Presidente do FONACATE, ad referendum da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo.

Art. 11. No caso de vacância de cargo eletivo por desfiliação da entidade, será realizada eleição para o cargo vago, nos termos deste Estatuto, desde que falte menos de seis meses para o término do mandato.

Art. 12. O exercício de cargos ou funções nos órgãos do FONACATE não será remunerado, vedada a percepção de remuneração, estipêndio, gratificação ou pagamento que represente, a qualquer título, forma indireta de retribuição por serviços prestados ao FONACATE.

Parágrafo único. As despesas de representação, viagem, hospedagem e alimentação dos integrantes do FONACATE serão custeadas, de regra, pelas entidades de origem dos respectivos representantes de cada entidade afiliada.

Capítulo V – Das Eleições

Art. 13. As eleições para os Conselhos Executivo e Fiscal do FONACATE serão realizadas em Assembléia Geral, na forma deste estatuto e ocorrerão no último bimestre, sendo a eleição realizada cargo por cargo.

§ 1º Havendo mais de um candidato ao mesmo cargo, a eleição será secreta e havendo candidato único a eleição poderá ser por aclamação.

Art. 14. A proclamação do resultado das eleições, a posse dos eleitos será dada pela Assembléia Geral do Conselho Deliberativo.

Art. 15. É inelegível:

I – a entidade filiada que não se encontre em dia com as obrigações sociais do FONACATE, de acordo com art. 9º, IV deste Estatuto;

II – a entidade afiliada com tempo de filiação ao FONACATE inferior a três meses.

Art. 16. Tem direito a voto toda entidade afiliada que, até três meses antes da data fixada para eleição do Conselho Executivo e Conselho Fiscal, estiver em dia com as suas obrigações e contribuições sociais.

Art. 17. Dar-se-á a perda do mandato por:

I – renúncia;

II – desligamento do quadro social da entidade afiliada;

III – destituição.

§ 1º Dar-se-á a destituição do cargo em caso de perda de legitimidade do exercício do cargo, constada por meio de Assembléia Geral do Conselho Deliberativo para esse fim convocada.

§ 2º A perda da legitimidade do exercício das funções dos cargos do Conselho executivo ou do Conselho Fiscal respeitará o disposto no art. 25, § 1.º, deste Estatuto.

Capítulo VI – Da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo

Art. 18. A Assembléia Geral do Conselho Deliberativo é composta pelo Presidente ou substituto legal de cada entidade afiliada, dentre outras atribuições, na forma deste estatuto.

§ 1º As Assembléias Gerais do Conselho Deliberativo serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, salvo em caso urgência.

§ 2° A convocação das entidades afiliadas, para comparecerem à Assembléia-Geral do Conselho Deliberativo, poderá ser realizada por meio eletrônico, através de mensagens enviadas para os respectivos endereços cadastrados no FONACATE, disponibilizando-se o edital de convocação no endereço eletrônico do FONACATE.

§ 3° A Assembléia Geral do Conselho Deliberativo reunir-se-á, no mínimo bimestralmente, a partir do mês de março de cada ano, para analisar o andamento de projetos, apreciar relatórios e outros assuntos previamente divulgados em edital de convocação de acordo com o disposto neste estatuto e será convocada:

I – pelo Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Executivo do FONACATE; ou,

II – pela maioria absoluta das entidades afiliadas.

§ 4º As decisões do Conselho Deliberativo serão ordinariamente adotadas pela unanimidade dos presentes, observada a maioria absoluta das entidades afiliadas ao Fórum.

§ 5º As deliberações serão adotadas por meio de voto aberto, simbólico e verbal salvo em eleições, de cada Presidente ou substituto legal de cada entidade afiliada presente, observada a maioria absoluta das entidades afiliadas ao FONACATE.

§ 6º As decisões do Conselho Deliberativo serão ordinariamente adotadas por todas as entidades afiliadas ao FONACATE.

§ 7º Nas deliberações do FONACATE, os votos das entidades afiliadas poderão ser contabilizados da seguinte forma, relativamente às propostas sob apreciação:

I – aprovação parcial ou total;

II – rejeição parcial ou total;

III – abstenção da entidade afiliada.

Art. 19. As atas das Assembléias Gerais e as resoluções do Conselho Deliberativo serão reduzidas a termo, assinadas pelo Presidente da mesa e pelo Secretário-Geral e deverão ser publicadas na internet em até 15 (quinze) dias úteis seguintes ao da reunião e em conformidade com o disposto neste estatuto e serão ainda submetidas a aprovação da plenária seguinte.

Art. 20. A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente, por iniciativa própria ou por requisição do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal ou, ainda, por solicitação formalizada por no mínimo, 1/5 (um quinto) das entidades afiliadas quites com suas obrigações.

Parágrafo único. O Presidente ou, na sua falta ou omissão, o Conselho Executivo, terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para convocar a Assembléia Geral, a contar da data em que houver sido formalmente instada a fazê-lo por quem de direito.

Capítulo VII – Da Competência dos Órgãos do FONACATE

Seção I – Assembléia Geral
do Conselho Deliberativo

Art. 21. O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente ou substituto legal de cada entidade afiliada e é responsável pela formulação das políticas institucionais do FONACATE, dentre outras atribuições.

Art. 22. Compete ao Conselho Deliberativo do FONACATE:

I – deliberar, na forma do § 2º do art. 6º deste Estatuto, sobre o pedido de filiação, ao FONACATE, de entidade associativa ou sindical representativa de carreira típica ou de categoria funcional típica de Estado, vinculada a qualquer dos Poderes do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – eleger, na forma do art. 13 deste Estatuto, os cargos do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;

III – deliberar, na forma do §6º do art. 20 deste Estatuto, sobre o pedido de destituição de cargo ou de seu ocupante do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;

IV – aprovar a criação de Comissões Temáticas para tratar de temas institucionais de interesse específico de grupo composto por entidades afiliadas congêneres, semelhantes ou afins, na forma do Art. 25 deste Estatuto;

V – aprovar o valor das contribuições das entidades afiliadas, a sua forma e periodicidade de pagamento;

VI – decidir sobre proposta de alteração estatutária, na forma do § 5º do art. 20 deste Estatuto;

VII – referendar as deliberações do Conselho Executivo quanto à autorização de despesas relativas ao exercício de cargos ou funções nos órgãos do FONACATE;

VIII – conhecer e homologar o pedido de desfiliação de entidade afiliada ao FONACATE;

IX – deliberar, na forma do § 6º do art. 20 deste Estatuto, sobre a proposta de exclusão de entidade afiliada que infringir princípio ou regra estatutária do FONACATE ou as suas finalidades institucionais;

X – decidir sobre a dissolução do FONACATE, na forma do § 5º do art. 20 deste Estatuto, quando se tornar inviável a continuidade das suas atividades;

XI – definir a instituição congênere, com personalidade jurídica, e/ou entidade pública, às quais serão destinados os bens do FONACATE, no caso da sua dissolução;

XII – deliberar sobre a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis e demais iniciativas referidas no artigo 2º deste Estatuto;

XIII – apreciar e deliberar sobre o balanço patrimonial, o resultado do exercício e demais contas de receitas e despesas do FONACATE, bem como o seu orçamento anual.

Art. 23. Por determinação do Conselho Deliberativo, poderão ser criadas Comissões temáticas do FONACATE, para tratar de temas institucionais de interesse específico de grupo composto por entidades congêneres, semelhantes ou afins.

Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais e estatutários, o Conselho Deliberativo do FONACATE caracteriza-se, orgânica e funcionalmente, como a Assembléia Geral do Conselho deliberativo do FONACATE.

Seção II – Do Conselho Executivo

Art. 24. Conselho Executivo é o órgão responsável pela execução das ações e políticas definidas pelo FONACATE, na forma deste Estatuto, sendo composto por 1 (um) Presidente, 4 (quatro) Vice-Presidentes, 1 (um) Secretário-Geral.

Art. 25. Compete ao Conselho Executivo, dentre outras atribuições:

I – zelar e dar efetividade aos princípios, valores e objetivos do FONACATE;

II – gerir os negócios e interesses do FONACATE, observados os lineamentos do presente estatuto e as disposições da legislação, aplicáveis às associações civis e seus dirigentes;

III – efetivar a inscrição de novas entidades afiliadas;

IV – promover encontros, congressos, cursos e seminários, que contribuam para a integração das entidades afiliadas, e o seu aprimoramento institucional. Além disso, promover o Encontro, Nacional ou Internacional, das Carreiras Típicas de Estado e estimular a realização de eventos por suas entidades afiliadas, parceiros e entidades cujos objetivos contribuam para o engrandecimento das Carreiras Típicas de Estado;

V – convocar a Assembléia Geral do Conselho Deliberativo requerida pelo Conselho Fiscal ou pelas entidades afiliadas, caso o Presidente não o faça no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que tiver sido instado formalmente a fazê-lo;

VI – elaborar o orçamento anual;

VII – aprovar, ad referendum da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo, a propositura de ações judiciais, inclusive a direta de inconstitucionalidade, no interesse do FONACATE ou da categoria das entidades afiliadas, nos casos previstos neste Estatuto;

VIII – designar, dentre as entidades afiliadas quites com as suas obrigações sociais, assessores para auxiliar nas funções e atribuições estatutárias, bem como instituir comissões de interesse do FONACATE;

IX – instituir e manter os órgãos técnicos necessários, organizar a Secretaria, a Tesouraria, a Contabilidade, o Almoxarifado, o Arquivo, o Cadastro e todos os serviços que possam ser úteis ao FONACATE e às entidades afiliadas;

X – cuidar do desenvolvimento da entidade, gerir o pessoal, o material, a ordem interna e a disciplina social;

XI – autorizar o Presidente a constituir advogado, assessor parlamentar, assessor de imprensa ou outra assessoria profissional;

XII – nomear, promover, licenciar, censurar, suspender, admitir e demitir empregados do FONACATE, fixar-lhes os salários e atribuições, contratar serviços permanentes ou eventuais de qualquer natureza e delegar atribuições por esses contratos;

XIII – aplicar penalidades, salvo exclusão;

XIV – agir, em caso de urgência, quando a falta de solução imediata acarretar dano grave, sendo esta imediatamente convocada pela Assembléia Geral do Conselho Deliberativo para cientificar-se do fato e das providências tomadas e deliberar em definitivo sobre o tema;

XV – apresentar, à Assembléia Geral do Conselho Deliberativo, anualmente, as contas, balanços e relatório de sua gestão;

XVI – publicar balancetes mensais, bem assim o balanço geral, periodicamente, com o demonstrativo dos resultados;

XVII – fazer cumprir as decisões da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo que versem sobre negociações de remuneração e de reajustes do subsídio;

XVIII – abrir, manter, encerrar contas bancárias, assinar cheques e procuração específica para movimentação bancária, sendo obrigatória a assinatura conjunta de dois integrantes do Conselho Executivo, uma das quais deverá ser do Presidente ou do 1º Vice-Presidente ou do Secretário-Geral;

XIV – resolver os casos omissos neste Estatuto.

§ 1° O Conselho Executivo reunir-se-á mensalmente por convocação do Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, podendo a reunião ocorrer, eventualmente, por meio virtual.

§ 2º As decisões do Conselho Executivo serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§ 3º As decisões do Conselho Executivo serão registradas em Atas, as quais, aprovadas e assinadas pelos comparecentes, ficarão à disposição de qualquer entidade afiliada, que poderá compulsá-los na sede do FONACATE e extrair as cópias que interessar, pagando os custos da reprodução.

§ 4º Será declarado vago o cargo de Conselheiro Executivo, cujo ocupante, sem justificação idônea, não comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 3 (três) alternadas.

§ 5º Em caso de vagarem todos os cargos menos um, o Conselheiro Executivo remanescente ficará investido de pleno direito dos poderes atribuídos ao Conselho Executivo cumulados com os dos respectivos cargos, podendo praticar individualmente todos os atos necessários à continuidade dos assuntos e interesses societários até ulterior deliberação da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, a Assembléia Geral do Conselho Deliberativo será convocada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da vacância do penúltimo cargo, facultada a convocação a qualquer entidade afiliada na hipótese de omissão.

§ 7º A eleição dos cargos do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal ocorrerá na última Assembléia Geral do Conselho Deliberativo do ano civil ímpar correspondente, em conformidade com o disposto neste Estatuto.

Art. 26. Compete ao Presidente do Conselho Executivo:

I – representar o FONACATE em Juízo e fora dele, e perante as autoridades, poderes públicos, pessoas ou entidades, assinar, contratar, todos os papéis ou documentos, inclusive mandatos judiciais e extrajudiciais, relativos aos atos de sua competência privativa, nos termos deste Estatuto;

II – presidir a Assembléia Geral do Conselho deliberativo;

III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Executivo;

IV – dirigir o FONACATE, de acordo com o presente Estatuto;

V – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo;

VI – propor à Assembléia Geral do Conselho Deliberativo a exclusão de entidade afiliada;

VII – convocar reuniões da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho Executivo do FONACATE;

VIII – assinar em conjunto com o 1º Vice-Presidente os documentos contábeis;

IX – criar Comissões Temáticas patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis;

X – nomear procuradores, consoante autorização expressa do Conselho Deliberativo, podendo outorgar-lhes mandato com a cláusula ad judicia et extra, com objeto específico e prazo determinado, exclusivamente para atuar em defesa dos interesses e direitos da entidade ou das entidades afiliadas.

§ 1º Compete ao 1° Vice-Presidente substituir legalmente o Presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo interinamente em caso de vacância.

Art. 27. – Compete ao Secretário-Geral:

I – secretariar as reuniões do Conselho executivo e a Assembléia Geral do Conselho Deliberativo;

II – redigir as atas das reuniões, assinando-as e colhendo, em lista própria, as assinaturas dos presentes;

III – redigir a correspondência oficial do FONACATE e providenciar os documentos que serão analisados na Assembléia Geral do Conselho Deliberativo e nas reuniões do Conselho Executivo;

IV – proceder à leitura, no início de cada reunião, da ata da reunião anterior, para aprovação;

V – tomar as medidas necessárias para a convocação, determinada pelo Presidente;

VI – encaminhar aos interessados cópias dos expedientes de que devam ter conhecimento antes das reuniões;

VII – controlar os saldos das contas bancárias, os recebimentos, pagamentos e investimentos e exercer a cobrança das contribuições devidas pelas entidades afiliadas;

VIII – firmar contratos ou assinar qualquer documento que implique responsabilidade financeira, juntamente com o Presidente ou o 1° Vice-Presidente ou o ainda com o 2° Vice-Presidente, observada a prévia deliberação da Assembléia Geral Conselho Deliberativo;

IX – coordenar ações judiciais de interesse das entidades afiliadas, após deliberação do Conselho Executivo, e acompanhá-las em juízo, prestando informações aos membros do Conselho Executivo, Fiscal e às entidades afiliadas;

X – exercer as demais atividades inerentes ao seu cargo.

Parágrafo único – Nas ausências ou impedimentos do Secretário, o Presidente designará Secretário “ad hoc”.

Art. 28. Compete ao 1º Vice-Presidente (Financeiro):

I – organizar a contabilidade da entidade, supervisionando as atividades de eventual contador contratado, diligenciando no sentido de manter atualizadas a escrituração financeira e os livros contábeis da entidade;

II – controlar a arrecadação das contribuições das entidades afiliadas e das demais rendas do FONACATE;

III – assinar em conjunto com o Presidente os documentos contábeis;

IV – apresentar ao Conselho Executivo proposta de previsão orçamentária anual;

V – apresentar ao Conselho Executivo e, em seguida, divulgar às entidades afiliadas, obrigatoriamente por meio eletrônico e de forma periódica e detalhada, os balancetes trimestrais e o balanço anual, com a demonstração das mutações patrimoniais e financeiras, cuidando para que sejam observados e mantidos em dia os procedimentos contábeis, fiscais e demais regramentos aplicáveis à espécie;

VI – controlar as contas bancárias, os recebimentos, pagamentos e investimentos, e exercer a cobrança das contribuições devidas pelas entidades afiliadas;

VII – substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; e

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Executivo.

Art. 29. Compete ao 2º Vice-Presidente (Administração e Patrimônio):

I – organizar os documentos do FONACATE, mantendo-os em boa guarda e facilitando o seu acesso e manejo aos órgãos e entidades afiliadas;

II – controlar a atualização dos respectivos livros;

III – organizar, controlar e manter atualizados os documentos e registros cadastrais e endereços das entidades afiliadas;

IV – gerenciar o pessoal administrativo, empregados da e prestadores de serviço ao FONACATE;

V – a administração dos arquivos, cadastros e documentação;

VI – a administração de materiais;

VII – a atividade de controle administrativo;

VIII – zelar pelo patrimônio da entidade;

IX – prestar apoio e cooperação a todos os órgãos do FONACATE, assegurando-lhes meios hábeis para o seu bom desempenho;

X – substituir o 1° Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos; e

XI – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Conselho Executivo.

Art. 30. Compete ao 3º Vice-Presidente (Comunicação):

I – Coordenação da elaboração de boletins e outros veículos de comunicação;

II – transmitir ao Conselho Executivo os problemas, anseios e fatos relevantes reportados pelas entidades afiliadas;

III – gerir o sítio eletrônico do FONACATE;

IV – acompanhar as matérias jornalísticas e os debates da imprensa que tenham interesse para a entidade e para as Carreiras Típicas de Estado e para as entidades afiliadas;

V – substituir o 2° Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos; e

VI – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Conselho Executivo.

Art. 31. Compete ao 4º Vice-Presidente (Relações Institucionais):

I – elaborar e coordenar a política de comunicação institucional da entidade com as entidades afiliadas e o público externo;

II – representar o FONACATE perante entidades congêneres, sindicatos, confederações, centrais sindicais e outras associações de servidores públicos integrantes de Carreiras Típicas de Estado ou não, brasileiras ou estrangeiras;

III – desenvolver iniciativas que aproximem o FONACATE de entidades da sociedade civil organizada, inclusive com a implementação de projetos conjuntos;

IV – celebrar convênios com as entidades referidas nos incisos anteriores, desde que não importem obrigações financeiras ao FONACATE;

V – acompanhar a tramitação de todos os projetos que afetem as Carreiras Típicas de Estado, bem como sugerir ao Conselho Executivo a apresentação de proposta de alteração legislativa aos órgãos competentes;

VI – coordenar as comissões da entidade destinadas a elaborar anteprojetos de lei de interesse das Carreiras de Estado, submetê-los ao Conselho Deliberativo e, uma vez aprovados, encaminhá-los às instâncias competentes;

VII – elaborar e coordenar as publicações da entidade, impressas ou por meio eletrônico;

VII – elaborar notas e matérias destinadas à imprensa, sobre assuntos de interesse das Carreiras Típicas de Estado, da entidade ou de suas entidades afiliadas;

IX – implementar ações que resultem na integração dos integrantes das Carreiras Típicas de Estado ativos e inativos;

X – organização de programas de cooperação e intercâmbio com entidades congêneres, universidades e centros de estudos nacionais, visando à realização de cursos, seminários e concursos, incentivando, assim, quando conveniente, o aperfeiçoamento profissional dos associados das entidades afiliadas;

XI – substituir o 3° Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos; e

XII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Executivo.

Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 32. O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira e patrimonial do FONACATE composto por entidades afiliadas, sendo composto por três membros, juntamente com 2 (dois) suplentes, não integrantes do Conselho Executivo, eleitos na mesma Assembléia Geral do Conselho Deliberativo que eleger o Conselho Executivo.

§ 1º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as mesmas restrições e regras eleitorais do Conselho Executivo, salvo disposição em contrário desta seção.

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal é escolhido por seus próprios membros efetivos.

§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre, e extraordinariamente a qualquer momento, quando convocado pelo respectivo Presidente, pela maioria absoluta de seus membros, pelo Conselho Executivo, pelo Conselho Deliberativo da Assembléia Geral.

§ 4º A convocação do Conselho Fiscal será feita através de correspondência ou fax enviado aos demais Conselheiros e seus suplentes, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, para discutir os balancetes mensais apresentados pelo Conselho Executivo, o cumprimento das diretrizes e previsões orçamentárias, bem como para opinar sobre quaisquer outras matérias ligadas à aplicação dos recursos da entidade e ao seu patrimônio.

§ 5º Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá convocar reuniões extraordinárias, mediante correspondência ou fax enviado aos demais Conselheiros e seus suplentes, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, indicando desde logo a respectiva pauta.

§ 6º Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos eventuais, bem como em casos de vacância, pelos respectivos suplentes, sem quaisquer formalidades. Na falta de suplente, o próprio Conselho Fiscal designará um associado para a substituição.

Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:

I – eleger seu presidente;

II – acompanhar e fiscalizar as contas do Conselho Executivo, emitindo parecer conclusivo após a realização de cada auditoria;

III – apresentar ao Conselho Deliberativo da Assembléia Geral parecer anual acerca das contas do exercício anterior;

IV – fiscalizar o patrimônio da entidade, zelando por sua integridade;

V – instaurar e instruir processo para apurar irregularidades eventualmente cometidas por qualquer de membros ocupantes de cargos eletivos do FONACATE contra o patrimônio ou as finanças da entidade, emitindo parecer para apreciação da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo;

VI – propor a Assembléia Geral do Conselho Deliberativo, por ele convocada, o afastamento de qualquer dos membros do Conselho Executivo acusado de cometer irregularidades contra as finanças ou patrimônio da entidade pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que se apurem os atos praticados pelo infrator;

VII – emitir parecer prévio, acerca da compra, alienação e oneração de bens imóveis, bem como, sobre contratos, convênios, acordos e ajustes que extrapolem os poderes ordinários de administração, que não tenham sido autorizados previamente pelo Conselho Deliberativo da Assembléia Geral;

VIII – autorizar contratações não previstas no orçamento anual que onerem em mais de 20% (vinte por cento) a receita mensal da entidade;

IX – convocar reunião da Assembléia Geral Ordinária, se não fizer o Conselho Executivo, nos casos previstos no Estatuto; e

X – zelar e dar efetividade aos princípios, valores e objetivos do FONACATE.

§ 1º O Conselho Fiscal só proporá o afastamento a que se refere o inciso VI deste artigo quando houver indícios de que possa ser obstaculizada a apuração da irregularidade.

§ 2º As deliberações do Conselho Fiscal serão sempre fundamentadas, e tomadas pela maioria de seus membros.

§ 3° Verificada qualquer irregularidade, o Conselho Fiscal, por deliberação unânime de seus membros, poderá cautelarmente suspender o ato lesivo e convocar reunião da Assembléia Geral extraordinária para apreciação do fato.

Capítulo VIII – Das Contribuições

Art. 34. As obrigações do FONACATE serão custeadas por contribuições definidas consensualmente pelas entidades participantes na forma, periodicidade e valor aprovado, ordinariamente, pela Assembléia Geral do Conselho Deliberativo.

§ 1 As contribuições das entidades afiliadas serão destinadas à manutenção do FONACATE.

§ 2 Por determinação da Assembléia Geral do Conselho deliberativo, será devido pelas entidades que se afiliarem ao FONACATE o pagamento de aporte inicial não inferior ao valor correspondente a três mensalidades sociais.

Capítulo IX – Dos Direitos e Deveres das Entidades Afiliadas

Art. 35. Toda entidade afiliada exercerá os seus direitos na forma deste Estatuto, e poderá:

I – inscrever-se e participar de qualquer atividade promovida pelo FONACATE;

II – solicitar ao Conselho Executivo as informações que julgar necessárias;

III – receber regularmente, e sempre que requerer, informações relativas à administração dos recursos da entidade;

IV – ter direito a voz e voto nas instâncias da entidade, desde que em dia com suas obrigações, de acordo com este Estatuto.

Art. 36. São deveres das entidades associativas e sindicais afiliadas:

I – conhecer e observar o presente Estatuto e as deliberações aprovadas pelos órgãos do FONACATE;

II – defender os interesses do FONACATE e participar de suas ações;

III – pagar pontualmente as contribuições na forma especificada por este Estatuto.

Art. 37. Não há, entre as entidades afiliadas, direitos e obrigações recíprocos.

Capitulo X – Da Perda da Qualidade de Afiliada

Art. 38. A entidade afiliada poderá, a qualquer momento, requerer o seu desligamento do FONACATE, desde que observada as seguintes determinações:

I – Encaminhar ofício solicitando e justificando o desligamento ao Conselho Executivo com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da mensalidade subseqüente;

II – Estar em dias com todas as obrigações perante o FONACATE, inclusive financeiras, conforme determina pelo Art. 9º, inciso IV, deste Estatuto;

III – Cumprir com as determinações da Comissão Permanente de Filiação e Desfiliação;

IV – Será considerada definitiva a desfiliação a partir da data do cumprimento de todas as obrigações supracitadas, oficializada por documento emitido pelo
Conselho Executivo do FONACATE.

Parágrafo único. A refiliação da entidade obedecerá às mesmas regras previstas para o ingresso constantes do Art. 5º, observando-se eventuais determinações da Comissão Permanente de Filiação e Desfiliação.

Art. 39. A entidade afiliada que descumprir os deveres e as finalidades enumeradas neste Estatuto e no Regimento Interno poderá ser excluída do FONACATE por decisão do Conselho Deliberativo, nos termos do §5º do art. 18, em reunião convocada exclusivamente para essa finalidade.

Capítulo XI – Da Dissolução e da Liquidação

Art. 40. No caso de dissolução do FONACATE, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, ou à entidade pública.

Art. 41. O FONACATE somente poderá ser dissolvido por decisão do Conselho Deliberativo, por maioria absoluta das entidades afiliadas, especialmente convocada para este fim, quando se tornar inviável a continuidade de suas atividades.

Capítulo XII – Do Patrimônio

Art. 42. O patrimônio do FONACATE será constituído de:

I – contribuição das entidades afiliadas;

II – doações, legados e concessões em caráter permanente;

III – verbas decorrentes de convênios e rendimentos de aplicações financeiras;

IV – imóveis, móveis, cotas e títulos de crédito;

V – subvenções, contratações, parcerias, convênios ou patrocínios que lhe sejam destinados pelos Poderes Públicos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, bem
como por entidades públicas ou privadas, nacionais ou não.

Capítulo XIII – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 43. Este Estatuto entrará em vigor público na data do seu registro, surtindo eficácia entre as entidades afiliadas a partir da data da sua assinatura.

Art. 44. O disposto no § 3 do artigo 10 terá validade a partir da eleição subseqüente a alteração estatutária.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Executivo, ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 46. O presente Estatuto será registrado no cartório competente em Brasília, Distrito Federal, na forma da lei.

Brasília/DF, 19 de março de 2013.